JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.475.368

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
26/03/2024

STF – ARE 1.475.368, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 26/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de cobrança. honorários periciais. Beneficiários da Justiça Gratuita. Custeio pelo Estado. Limitação do valor. Teto estabelecido pela Deliberação CSDP nº 92/2008. Necessidade de análise da legislação infraconstitucional local e de reexame do acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto acórdão que manteve a sentença de parcial procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1475368 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2024 PUBLIC 26-03-2024)
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