JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.834

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
18/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 118.834, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 18/11/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão ao afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Dosimetria. Questão não analisada pelo STJ. Supressão de Instância. Não conhecimento do writ. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no sentido de que as “alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificam o prazo de interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 dias” (ARE nº 749.992-MG/AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 17/6/13). 2. A Corte passou a admitir, por ocasião do julgamento do agravo regimental no RE nº 626.358/MG, a juntada posterior de documento que comprove a tempestividade do recurso, em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal de origem. 3. Não se revela admissível “a ação de habeas corpus, quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça” (HC nº 115.573/SP, decisão monocrática, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 23/11/12). 4. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que também obsta a análise per saltum do tema, visto que sua análise pela Suprema Corte, de forma originária, configuraria verdadeira supressão de instância, o que não se admite. 5. Writ do qual não se conhece. (HC 118834, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HABEAS CORPUS 118.527

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/11/2013

EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Pretensão de afastamento da intempestividade de recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça. Inadmissibilidade na via eleita. Não conhecimento do writ. Extinção da ordem, sem julgamento de mérito. 1. A decisão proferida por aquela Corte encontra-se devidamente motivada, restando justificado o convencimento formado, além de estar em perfeita sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, preconizada no senti…

HABEAS CORPUS 117.592

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 05/11/2013

EMENTA Habeas corpus. Roubo (CP, art. 157). Dosimetria. Pretensão à mitigação da pena-base, diante das inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (CP, art. 59). Questão não analisada pelo STJ. Supressão de instância. Não conhecimento do writ. 1. A questão relativa à nulidade da sentença diante de proclamada ausência de fundamentação adequada para a dosimetria da pena não foi devidamente analisada pela instância antecedente, o que obsta a análise per sa…

HABEAS CORPUS 118.733

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 12/11/2013

EMENTA Habeas corpus. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Negativa de seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de recurso especial cabível. Não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita. 1. Não tem a Suprema Corte admitido a rejeição do habeas corpus a pretexto de ser ele substitutivo do recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. o Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). Posicionamento diverge…

HABEAS CORPUS 122.184

Primeira Turma · Rel. ROSA WEBER · j. 10/02/2015

E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad quem, o segundo, e definitivo, j…

HABEAS CORPUS 122.838

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 14/10/2014

EMENTA Habeas corpus. Impetração contra decisão monocrática do relator de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Matéria não analisada por aquela Corte. Supressão de instância. Ponderação e reexame de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. Descabimento. Condenação transitada em julgado. Writ sucedâneo de revisão criminal. Inadmi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.