JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.338

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/10/2013
Data de publicação
20/11/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 665.338, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/10/2013, p. 20/11/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS. REAPRECIAÇÃO DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 454/STF. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. É incabível na via recursal extraordinária o reexame da validade de cláusula de acordo ou convenção coletivos. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 825.675-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou a ausência de repercussão geral da questão relativa à validade da redução do intervalo intrajornada por meio de convenção e acordo coletivo, por concluir que a matéria se restringe a tema infraconstitucional. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 665338 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)
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