JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.473.591

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STF – ARE 1.473.591, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e previdenciário. Recurso extraordinário com agravo. Reestruturação de carreira de magistério municipal. Paridade remuneratória. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva – Belo Horizonte, Betim e Contagem, que determinou a revisão de aposentadoria de professor inativo, de modo a observar o padrão remuneratório fixado pela Lei nº 11.381/2022 de Belo Horizonte, que reestruturou a carreira de magistério do Município. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei municipal nº 11.381/2022, ao prever dois novos níveis na carreira do magistério, mas com a possibilidade de progressão apenas para os professores em atividade, violou a regra de paridade (CRFB/1988, art. 40, § 8º, na redação anterior à EC 41/2003). III. Solução do problema 3. Constitui questão constitucional relevante definir se condicionar o acesso a novos níveis de carreira ao atendimento de requisitos que não podem ser cumpridos por servidores inativos, como a submissão a processo de avaliação de desempenho, viola o direito à paridade. Dispositivo 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se viola o direito à paridade condicionar o acesso a novos níveis de carreira a requisitos que são incompatíveis com a condição de servidor inativo. (ARE 1473591 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2024 PUBLIC 21-03-2024)
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