- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 11/11/2024
- Data de publicação
- 12/03/2025
STF – ARE 1.521.802, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/11/2024, p. 12/03/2025
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-CONDUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS. REVOGAÇÃO POR LEI ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO IMPLEMENTADO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, no qual se alega ofensa aos artigos 2º, 37, caput, e 59 da CF, bem como à Súmula Vinculante 37, contra acórdão de Turma Recursal que entendeu, em obediência ao princípio do paralelismo das formas, pela concessão do auxílio-condução à professora do Município de Formiga, o qual está previsto no artigo 126 do Estatuto dos Profissionais da Educação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia em discussão consiste em saber se a questão relativa à possibilidade de revogação por lei ordinária de benefício implementado por lei complementar possui ou não repercussão geral. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O debate sobre a possibilidade de revogação de benefício por lei ordinária, quando instituído por lei complementar, constitui matéria constitucional relevante que transcende os limites subjetivos da lide, de modo a justificar sua análise sob a sistemática da repercussão geral, tendo em vista que diz respeito ao devido processo legislativo constitucional. IV - DISPOSITIVO 4. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se é possível lei ordinária revogar benefício instituído por lei complementar. (ARE 1521802 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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