- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 23/04/2024
STF – ARE 1.412.916, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 23/04/2024
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUMENTO DO LIMITE PARA A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). DECRETO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI DISTRITAL Nº 6.618, DE 2020, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1. Os argumentos trazidos no agravo não infirmam as conclusões contidas na decisão agravada, haja vista a mera comparação entre as razões do recurso extraordinário e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Aplicação dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF mantida. 3. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1412916 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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