JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ACO 3.668

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

STF – ACO 3.668, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 18/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO NA DEMORA. LIMINAR DEFERIDA. 1. A observância ao princípio constitucional do devido processo legal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, é indispensável para o registro de ente federado em cadastros de inadimplentes. Tema n. 327 da sistemática da repercussão geral. 2. Em juízo de cognição sumária, tem-se caracterizada situação de perigo de dano considerado o potencial impacto nas políticas públicas decorrente da inscrição de ente da Federação em cadastros de inadimplência. 3. Medida cautelar referendada. (ACO 3668 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
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