JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.578

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
10/02/2014

STF – HABEAS CORPUS 117.578, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 10/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS – SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ATINGIDA NA VIA DIRETA – ADEQUAÇÃO. Sendo objeto do habeas corpus a preservação da liberdade de ir e vir atingida diretamente, porque expedido mandado de prisão ou porquanto, com maior razão, esta já ocorreu, mostra-se adequada a impetração substitutiva, dando-se alcance maior à garantia versada no artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta de 1988. Evolução em óptica linear assentada anteriormente. PRISÃO PREVENTIVA – PRESUNÇÃO. Descabe presumir, visando o implemento da custódia preventiva, o excepcional, ou seja, que, sob os holofotes do Judiciário, o acusado voltará a delinquir. PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO – IRRELEVÂNCIA. Ante a inexistência, no arcabouço normativo brasileiro, da prisão automática, é impróprio ter-se como base da inversão da ordem natural das coisas – prender para, depois, apurar – a gravidade da imputação. Sobressai o princípio constitucional da não culpabilidade. PRISÃO PREVENTIVA – OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE PROVA. O fato de o acusado não demonstrar que possui ocupação lícita e residência fixa é neutro relativamente à prisão preventiva. (HC 117578, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014)
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