JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.764

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STF – AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 2.764, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no mandado de injunção. Aposentadoria especial. Falta de comando constitucional específico. Ação julgada procedente para declarar a mora legislativa e possibilitar que o pedido de aposentadoria especial seja analisado pela autoridade administrativa competente. Recurso não provido. 1. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 2. Impossibilidade de se assegurarem a contagem e a averbação de tempo de serviço para futuro pedido de aposentadoria especial. 3. Ordem parcialmente concedida para viabilizar ao servidor que tenha o seu pedido de aposentadoria apreciado pela autoridade administrativa competente, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, enquanto presente a moldura fático-jurídica revelada, in concreto, pela Instrução Normativa nº 1/10 do Ministério da Previdência Social no tocante à existência de vácuo normativo na regulamentação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88. 4. Agravo regimental não provido. (MI 2764 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 04-12-2013 PUBLIC 05-12-2013)
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