JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.588

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/11/2013
Data de publicação
12/02/2014

STF – EMB.DECL. NO MANDADO DE INJUNÇÃO 4.588, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 07/11/2013, p. 12/02/2014

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no mandado de injunção. Conversão em agravo regimental. Impossibilidade de análise do mérito da aposentadoria especial. Artigo 40, § 4º, da Constituição Federal. A competência do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito. Agravo regimental não provido. 1. Não cabe opor embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 2. O mandado de injunção possui natureza mandamental e volta-se à colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 3. Os requisitos de (i) idade, (ii) tempo de carência, (iii) integralidade do pagamento e (iv) paridade entre ativos e inativos nos futuros reajustes são questões que, “devem (...) ser solucionadas pela autoridade competente, que o fará mediante a aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 em conjunto com as regras que regem a aposentadoria do servidor público” (MI nº 1.286/DF-ED, DJe de 19/2/10). 4. Eventual conduta adotada pela autoridade administrativa no que toca à análise do pedido de aposentação deve ser questionada pelos meios devidos e nas instâncias competentes para julgar a matéria, uma vez que a competência do Supremo Tribunal Federal submete-se a regime de direito estrito. 5. Agravo regimental não provido. (MI 4588 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
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