JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.801

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 111.801, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 12/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARACTERIZAÇÃO. SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXVIII). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b) exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes. 2. No caso, transcorridos mais de 3 anos sem que sequer a sentença de pronúncia tenha sido proferida, é de se concluir que a manutenção da segregação cautelar representa situação de constrangimento ilegal. 3. Não há informações suficientes nos autos que evidenciem que o corréu esteja a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, razão pela qual o pedido de extensão deve ser indeferido. 4. Ordem concedida, para que o paciente Patrick Lemos seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Indeferido pedido de extensão. (HC 111801, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013)
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