MS 38.844
Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 18/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. RAZÕES DE DECIDIR SUFICIENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: DESCABIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material. 2. A alegação repisada nos declaratórios foi expressamente rechaçada no bojo do voto condutor, não havendo fala…