JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 103.548

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 103.548, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ROUBO MAJORADO. PACIENTE CONDENADA A 6 ANOS DE RECLUSÃO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou como instrumento para o reexame da prova judicialmente colhida. Precedentes. 2. O trancamento da ação penal “por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade” (HC 107.675, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Não cabe falar em falta de justa causa da ação penal, se os autos revelam a presença de indícios suficientes de autoria, colhidos a partir da prova judicialmente produzida. 4. O órgão apontado como coator não incorreu em ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que não é possível o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial. 5. Ordem denegada. (HC 103548, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
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