JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.726

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
20/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.726, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, j. 20/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. ICMS. PARTILHA DO PRODUTO ARRECADADO. VALOR ADICIONADO. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEI ORDINÁRIA DO ESTADO-MEMBRO QUE UTILIZA CRITÉRIOS DE PARTILHA COM BASE NA ÁREA INUNDADA PELO RESERVATÓRIO E DEMAIS INSTALAÇÕES DA USINA HIDRELÉTRICA. Nos termos do art. 161, I, da Constituição, cabe à lei complementar federal estabelecer a definição de valor agregado, para o efeito de partilha entre os municípios do valor arrecadado com o Imposto sobre Operação de Mercadorias e Serviços, a que faz alusão o art. 158, par. único, I, também da Constituição.. É inconstitucional a Lei 13.249/2004, do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu ela própria a referida definição. Violação do art. 161, I, da Constituição de 1988. Vício insanável. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3726, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20-11-2013, DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013 EMENT VOL-02718-01 PP-00043)
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