JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.014

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/03/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – RCL 63.014, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS: INOCORRÊNCIA. USO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: VEDAÇÃO. 1. A decisão proferida na origem negou seguimento ao recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inc. I, al. “b”, do CPC, sem que a parte interpusesse agravo interno, ensejando o óbice disposto na parte final do art. 988, § 5º, inc. II, do Código de Processo Civil, o qual revela que o cabimento da reclamação direcionada ao reconhecimento de erronia quanto à sistemática da repercussão geral está condicionada ao esgotamento das instâncias ordinárias. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 63014 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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