JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.605

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
18/12/2013

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 119.605, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 18/12/2013

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DO USO DO HABEAS CORPUS EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. 1. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à vedação do uso do habeas corpus em substituição à ação de revisão criminal. 2. Em sede de habeas corpus, não é possível promover uma rediscussão ampla dos fatos e provas utilizados pelas instâncias precedentes na dosimetria da pena privativa de liberdade. 3. É inviável a utilização do recurso ordinário em habeas corpus para obter-se, por via oblíqua, a reintegração no cargo público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 119605 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
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