JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.624

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
05/02/2014

STF – EMB.DECL. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 116.624, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 05/02/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Decreto prisional impugnado por meio de habeas corpus. 3. Superveniência da sentença penal condenatória. 4. Alteração do título que sustenta a custódia cautelar. 5. Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou dúvida. 6. Ausência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. Embargos desprovidos. (RHC 116624 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-024 DIVULG 04-02-2014 PUBLIC 05-02-2014)
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