JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.470

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/12/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 852.470, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 19/12/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Competência do relator. Reposicionamento funcional previsto na EM/DASP 77/85. Extensão a inativos. Impossibilidade. Artigo 40 § 4º, da CF. Violação. Não ocorrência. Precedentes. 1. É competente o relator do agravo de instrumento para reexaminar o juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem e para, de imediato, julgar o mérito do recurso extraordinário. 2. Também é competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. 3. Essa Corte já se posicionou no sentido da impossibilidade de extensão aos inativos do reposicionamento funcional, em até doze referências, previsto na EM/DASP 77/85, uma vez que não se confunde com reclassificação de cargos, não havendo falar em violação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal (redação original). 4. Agravo regimental não provido. (AI 852470 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013 PUBLIC 19-12-2013)
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