JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.407

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/12/2013
Data de publicação
19/03/2014

STF – HABEAS CORPUS 101.407, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 03/12/2013, p. 19/03/2014

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Suposta prática dos delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288) e evasão de divisas (art. 22 da Lei nº 7.492/86). Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. 1. Segundo a jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal, é inadmissível o habeas corpus que se volta contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julg. em 19/11/13). 2. Não conhecimento do Habeas corpus. (HC 101407, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
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