- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STF – MS 39.451, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 15/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão que examinou os primeiros. Inovação recursal. Precedentes. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) e a determinação da certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (MS 39451 AgR-ED-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-04-2024 PUBLIC 19-04-2024)
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