- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 04/12/2023
STF – MS 37.106, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 13/11/2023, p. 04/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ARQUIVAMENTO IMEDIATO. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Segundos embargos de declaração podem ser conhecidos apenas quando o vício a ser sanado tenha surgido no acórdão que examinou os primeiros. Inovação recursal. Precedentes. 3. O propósito manifestamente protelatório dos embargos de declaração justifica a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º) e a determinação da certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato do processo. Ficam prejudicados os declaratórios opostos contra o acórdão da Segunda Turma após o acolhimento da questão de ordem. (MS 37106 AgR-ED-ED-2ºJULG, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2023 PUBLIC 04-12-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.