JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.373.062

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/04/2024
Data de publicação
18/06/2024

STF – ARE 1.373.062, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15/04/2024, p. 18/06/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1. A embargante, embora tenha apontado a existência de omissão no acórdão impugnado, não indicou a hipótese legal de cabimento dos declaratórios. Era ônus da parte indicar o caput do art. 1.022 do Código de Processo Civil e algum dos respectivos incisos. Desse modo, a fundamentação destes embargos mostra-se deficiente. 2. Ainda que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não teria a embargante. Isso porque o recurso possui nítido caráter infringente, pois se buscou apenas rediscutir matéria já decidida, o que demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos à origem. (ARE 1373062 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024)
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