JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.626

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
03/04/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 13.626, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 03/04/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para análise per saltum da matéria. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas, sim, manter a autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja alcançado. 3. Impossibilidade de utilização da reclamação constitucional como sucedâneo dos meios processuais adequados colocados à disposição da parte para submeter a questão ao Poder Judiciário, com o demérito de provocar o exame per saltum pelo STF de questão a ser examinada pelos meios ordinários e respectivos graus. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 13626 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 10.488

Tribunal Pleno · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 19/06/2013

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não pode se confundir com …

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 17.703

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/12/2014

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Inexistência de identidade fática entre o ato reclamado e o paradigma da Corte. Utilização da reclamação como meio de saltar graus jurisdicionais e submeter o litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal. Impossibilidade. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, i…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 18.476

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 30/06/2015

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Paradigmas de caráter subjetivo. Reclamação como sucedâneo de recurso. Agravo regimental não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. Não se conhece de reclamação fundada em precedentes sem eficácia g…

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 22.704

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 15/03/2016

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Utilização da reclamação para análise per saltum da matéria. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 1. A reclamação não tem como função primária resolver conflitos subjetivos, mas sim manter a autoridade do órgão jurisdicional, ainda que, indiretamente, isso seja alcançado. 2. Não se admite o uso da reclamação por alegada ofensa à autoridade do STF e à eficácia de decisão proferida em proces…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 9.893

Primeira Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 25/06/2014

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência de requisitos. Recurso não provido. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. O cabimento da reclamação pressupõe usurpação da competência ou desrespeito a decisão ou …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.