JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.849

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2014
Data de publicação
02/06/2014

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.849, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 02/06/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS: INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso do que o recomendado pelo quantum da pena, o que não contraria o decidido pelo Supremo Tribunal no habeas corpus n. 116.568-DF. 2. A reclamação é ação constitucional que objetiva a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 102, inc. I, alínea l, e 103-A, § 3º, da Constituição da República), não podendo servir de sucedâneo de recursos ou ações cabíveis e não utilizados pelo Reclamante. Precedentes. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 16849 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)
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