JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.152

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
15/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.588.152, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 15/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. COBRANÇA ANTECIPADA SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI DISTRITAL N. 1.254/1996. REGULAMENTAÇÃO GENÉRICA. PREVISÃO POR MEIO DO DECRETO N. 18.955/1997. INADEQUAÇÃO. LEI ESPECÍFICA. NECESSIDADE. TEMAS 456/RG E 1.284/RG. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão por meio da qual provido o recurso extraordinário para assentar inadequada a exigência antecipada do ICMS com fundamento em lei distrital genérica e decreto, conforme entendimento firmado nos Temas 456/RG e 1.284/RG. 2. A parte agravante sustenta que a cobrança antecipada do ICMS, no âmbito do Distrito Federal, não viola o princípio da legalidade tributária, porquanto a Lei distrital n. 1.254/1996 contempla todos os elementos da regra matriz de incidência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão originário divergiu da jurisprudência do STF acerca do debate. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na análise do RE 598.677, paradigma do Tema 456/RG, o STF fixou tese segundo a qual a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador exige lei em sentido estrito. 5. No julgamento do ARE 1.460.254, Tema 1.284/RG, o Plenário do STF declarou imprescindível que o ente detentor da competência tributária edite lei específica para fins de cobrança do imposto, não bastando previsão em lei complementar que autorize a cobrança do diferencial de alíquota, tampouco em normas gerais que não estabeleçam todos os critérios necessários para f instituição da obrigação tributária. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com majoração da verba honorária. (RE 1588152 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2026 PUBLIC 15-06-2026)
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