JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.453.679

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
01/04/2024

STF – ARE 1.453.679, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 11/03/2024, p. 01/04/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Policial militar da reserva. Portador de moléstia grave. Isenção de contribuição previdenciária. Súmulas nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de improcedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1453679 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)
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