JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.095

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
25/03/2014

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 16.095, Rel. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 25/03/2014

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A jurisprudência deste Tribunal firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral. Precedentes. 3. In casu, a agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal, uma vez que, ao manter o indeferimento liminar do recurso extraordinário diante da aplicação de precedente de inexistência de repercussão geral, no julgamento do agravo regimental, teria violado função exclusiva do Plenário desta Corte para determinar o que configura ou não repercussão geral. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Rcl 16095 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2014 PUBLIC 25-03-2014)
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