JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 8.239

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
06/03/2015

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 8.239, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/02/2015, p. 06/03/2015

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS RECLAMAÇÕES 6.198 E 6.560. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011). 2. A alegação de ofensa ao que decidido nas reclamações 6.198 e 6.560 é improcedente, haja vista que, na primeira, a liminar foi indeferida, não existindo nenhum comando que pudesse ser descumprido e, na segunda, a liminar deferida foi cassada em momento anterior à propositura da reclamação. 3. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo da ação rescisória ou de recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 8239 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-02-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
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