- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STF – ARE 1.429.080, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: Agravo interno. Recurso extraordinário com agravo. Direito eleitoral. Descumprimento do percentual destinado ao programa de incentivo à participação feminina na política. Lei nº 9.096/95. Matéria infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 282/STF. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula nº 279/STF. Ausência de repercussão geral. Tema nº 660/STF. Fundamentos não impugnados. Súmula nº 287/STF. Não observância do postulado da dialeticidade recursal. Não provimento. 1. A suscitada violação do art. 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não foi examinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, incidindo, na espécie, a barreira da Súmula nº 282/STF. 2. É inviável o recurso extraordinário cujas teses envolvem a análise de legislação infraconstitucional, bem como a revisitação do conjunto probatório acerca do descumprimento do percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política e a não comprovação de gastos, conforme a Lei nº 9.096/95, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional, caso existente, seria meramente reflexa. 3. Incide, na espécie, a orientação perfilhada no Tema nº 660/STF pela ausência de repercussão geral das alegadas ofensas aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a apreciação do apelo nobre depender de prévia análise da aplicação de normas infraconstitucionais. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram o juízo negativo de admissibilidade recursal atrai a aplicabilidade da Súmula nº 287/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1429080 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024)
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