JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 10.488

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/06/2013
Data de publicação
23/09/2013

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 10.488, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 19/06/2013, p. 23/09/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental na reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Reclamação utilizada como sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe à Suprema Corte analisar o cabimento da ação rescisória ajuizada perante o e. TJPE, pois, apesar de a ação originária ter subido ao STF por meio do AI nº 734.254/PE, ao recurso foi negado seguimento com fundamento nas Súmulas STF nºs 279 e 280, não tendo sido analisado o mérito da questão controvertida. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 10488 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 20-09-2013 PUBLIC 23-09-2013)
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