- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STF – ADPF 1.030, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 29/04/2024, p. 16/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TRIBUTÁRIO. LEI DO MUNICÍPIO DE ITAQUI Nº 1599/1988. TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, BOMBEIROS E EMISSÃO DE GUIA PARA COBRANÇA DE IPTU. TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OMISSÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A procedência da arguição de descumprimento de preceito fundamental, sem que esta Suprema Corte module os efeitos da decisão, não consubstancia omissão no julgado (art. 1.022, II, do CPC). Precedentes. 2. Não se justifica a excepcional modulação dos efeitos da decisão, desacompanhadas as hipóteses ventiladas nos declaratórios de elementos concretos. 3. Ausente desrespeito à segurança jurídica, assentada a decisão desta Corte em jurisprudência há muito pacificada, precisamente no Tema 721 da repercussão geral, que explicita “inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos”, bem como nas sucessivas decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Embargos de declaração rejeitados. (ADPF 1030 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2024 PUBLIC 16-05-2024)
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