JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADPF 512

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/12/2023
Data de publicação
08/01/2024

STF – ADPF 512, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/12/2023, p. 08/01/2024

Ementa

EMENTA: Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Taxa municipal de Fiscalização do funcionamento de postes de transmissão de energia. Modulação dos efeitos da decisão. Provimento parcial. 1. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece o manejo dos embargos declaratórios como meio adequado requerer ou rever a modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade, especialmente em sede de controle concentrado. 2. Alegação de omissão em relação à situação dos contribuintes que não pagaram a taxa declarada inconstitucional. 3. Dever de proteção da segurança jurídica e do direito fundamental à igualdade, artigos 5º, caput e 150, inciso II da Constituição da República. 4. Parcial provimento aos presentes embargos para que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal n. 21/2002, do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC, produza efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito, ressalvados: i) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data; ii) os fatos geradores anteriores à data de julgamento do mérito em relação aos quais não tenha havido pagamento. 3. Embargos conhecidos e parcialmente providos. (ADPF 512 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)
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