JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 120.045

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 120.045, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

Ementa: Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inexistência de contrariedade à jurisprudência do tribunal e de risco iminente de cerceio indevido à liberdade de locomoção. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, previsto no art. 102, II, ‘a’, da Constituição Federal. 2. Eventual manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa prévia não invalida os atos processuais já praticados. Precedente. 3. Inexistindo risco iminente de cerceio indevido à liberdade de locomoção e contrariedade à orientação jurisprudencial do Tribunal, não é o caso de concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 120045 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014)
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