JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.761

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
01/08/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.761, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 01/08/2014

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade do uso da ação de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto na Constituição Federal. 2. Estando a medida “socioeducativa” fundamentada no descumprimento de outra medida menos gravosa e na reiteração delitiva do ora paciente, inexiste ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. 3. Writ não conhecido. (HC 121761, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-06-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014)
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