- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 09/10/2012
STF – HC 113.732, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 09/10/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. FALTAS GRAVES COMETIDAS PELO PACIENTE. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente, além de ter sido condenado à pena total de 25 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de latrocínio e roubo qualificado, praticou várias faltas graves. Não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime para o semiaberto. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 113732, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012)
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