JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 99.111

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
01/10/2010

STF – HC 99.111, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 14/09/2010, p. 01/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE O COMPORTAMENTO CARCERÁRIO DO PACIENTE SERIA PLENAMENTE SATISFATÓRIO, O QUE JUSTIFICARIA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: IMPROCEDÊNCIA. FALTA GRAVE. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. O Paciente, além de ter sido condenado à pena total de 75 anos, 11 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de roubos, estupro, atentado violento ao pudor, homicídio, furto e falsa identidade, cometeu falta grave e teve contra si instaurados diversos procedimentos administrativos, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos que apontam o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão do benefício da progressão de regime para o semi-aberto, ou seja, ostentar bom comportamento carcerário exigido no art. 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 99111, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14-09-2010, DJe-185 DIVULG 30-09-2010 PUBLIC 01-10-2010 EMENT VOL-02417-02 PP-00274)
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