JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.098

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2011
Data de publicação
07/12/2011

STF – HC 110.098, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 08/11/2011, p. 07/12/2011

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. 1. Paciente/Impetrante condenado à pena total de 65 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão pelo cometimento de latrocínio, homicídio, roubos circunstanciados, furto qualificado, estelionatos, receptação, uso de documento falso e falsificação de documento público. 2. Pedido de progressão para o regime semiaberto indeferido pela não observância do requisito subjetivo, considerados a pena, os crimes imputados e a prática de falta grave. Fundamentos idôneos. Precedentes. 3. A análise do preenchimento, ou não, do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria a reexame dos fatos e das provas dos autos, ao que não se presta o habeas corpus. 4. Ordem denegada. (HC 110098, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 08-11-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011)
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