JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.428.683

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – ARE 1.428.683, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REELABORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO E ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTOS VEDADOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Na esteira da jurisprudência desta Suprema Corte a verificação, no caso concreto, do direito ao recebimento do abono de permanência não prescinde do reexame da moldura fática delineada e da análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1428683 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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