JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.448.538

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – ARE 1.448.538, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. UTILIZAÇÃO DE PERCENTUAL MÍNIMO NA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE INSTITUTO OU FUNDAÇÃO DE PESQUISA E DE DOUTRINAÇÃO E EDUCAÇÃO POLÍTICA. CONTAS PARTIDÁRIAS DESAPROVADAS, COM DETERMINAÇÕES. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 117/2022. FOMENTO DE PROGRAMAS DE PROMOÇÃO E DIFUSÃO DA PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DAS MULHERES E DO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS FEMININAS. MATÉRIA DIVERSA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 2. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 3. A Emenda Constitucional nº 117/2022 trata da “aplicação de recursos do fundo partidário na promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como a aplicação de recursos desse fundo e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e a divisão do tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas”, cuja disciplina está no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995). O presente caso versa sobre a utilização de recursos do fundo partidário para a compra de bem imóvel por instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política criada pela agremiação partidária - matéria disciplinada no art. 44, IV, da Lei nº 9.096/1995. As modificações da Emenda Constitucional nº 117/2022, portanto, não têm aplicação na hipótese dos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1448538 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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