JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.477.895

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

STF – ARE 1.477.895, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito eleitoral. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. 1. A ausência de argumentos suficientes para se demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC revela o mero inconformismo da parte embargante, o qual não é suficiente para viabilizar o presente recurso. 2. Conforme assentado no acórdão embargado, no que se refere à insuficiência de recursos do Fundo Partidário para a participação da mulher na política, com a promulgação da EC nº 117/22, determinou-se expressamente a utilização de tais valores em eleições subsequentes, não havendo razões para o inconformismo da parte no ponto em questão. 3. Eventual ofensa ao art. 17, inciso I, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, caso existente, seria meramente reflexa, sendo necessário, ainda, se revisitar o acervo probatório para se chegar a conclusão diversa da do Tribunal a Quo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1477895 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024)
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