JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.318

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2014
Data de publicação
04/04/2014

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 115.318, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO PROCESSUAL. PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO. 1. A competência do Supremo Tribunal Federal “somente se inaugura com a prolação do ato colegiado, salvo as hipóteses de exceção à Súmula 691/STF” (HC 113.468, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Hipótese em que não foi exaurida a instância, tendo em vista que não fora interposto agravo regimental contra a decisão monocrática do relator no Superior Tribunal de Justiça. 3. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de segundo grau prejudica a análise da impetração. Precedentes. 4. Paciente preso em flagrante delito e denunciado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Inocorrência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 115318 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014)
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