JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.200

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/03/2014
Data de publicação
28/04/2014

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 737.200, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 25/03/2014, p. 28/04/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é constitucional a instituição da Taxa de Fiscalização de Anúncios. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 737200 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-03-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 25-04-2014 PUBLIC 28-04-2014)
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