JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.461

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
21/03/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 814.461, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/02/2013, p. 21/03/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Taxa de fiscalização de anúncios. Constitucionalidade. Concessionária de serviço público. Incidência sobre anúncio. Súmula nº 279 da Suprema Corte. Precedentes. 1. Mesmo que a Emenda Constitucional nº 33 de 2001 tenha dado nova redação para o art. 155, § 3º, da Constituição Federal, vedando a instituição de impostos sobre os serviços de telecomunicações que não os por ela discriminados, verifica-se que o acórdão regional restou cristalino no sentido de que a taxa não incidiria sobre serviços de telecomunicações, tornando-se indiferente a peculiaridade de ser a agravante concessionária de serviço público. Mostra-se inviável a reanálise desse conjunto probatório na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº 279 da Corte. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é constitucional a Taxa de Fiscalização de Anúncios. 3. Agravo regimental não provido. (AI 814461 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-02-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 20-03-2013 PUBLIC 21-03-2013)
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