- Relator(a)
- Ministro Presidente
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 06/05/2024
- Data de publicação
- 09/05/2024
STF – ARE 1.461.142, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 06/05/2024, p. 09/05/2024
EMENTA: Direito Administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Abono com sobras do FUNDEB. Natureza da parcela e requisitos para o recebimento. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Ipatinga, que: (i) determinou o pagamento de abono com sobras do FUNDEB para servidora da educação que se ausentou do serviço por mais de 30 dias, em contrariedade ao decreto municipal que regulamentou o benefício; e (ii) afastou a incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o pagamento de abono com sobras do FUNDEB deve ser realizado nos casos de ausências e afastamentos temporários do serviço; e (ii) se deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma que o exame de requisitos para o pagamento, bem como da natureza jurídica de parcela remuneratória para fins de incidência de contribuição previdenciária pressupõem a análise de legislação infraconstitucional. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais as controvérsias sobre os requisitos para o recebimento de abono com sobras do FUNDEB, assim como sobre a inclusão dessa parcela na base de cálculo da contribuição previdenciária”. (ARE 1461142 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 09-05-2024)
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