JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.482.643

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2024
Data de publicação
21/06/2024

STF – ARE 1.482.643, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17/06/2024, p. 21/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Recurso extraordinário com agravo. Direito Eleitoral. Prestação de contas de partido político. Aprovação com ressalvas. Irregularidade de despesas. Serviços advocatícios. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 279/STF. Fundamentos não infirmados. Não provimento. 1) A ausência do necessário prequestionamento de dispositivo constitucional tido por violado atrai a incidência da Súmula nº 282/STF. 2) In casu, além de as contas terem sido julgadas com base em normas infraconstitucionais, a própria leitura das razões recursais a partir do exame da atuação de escritório de advocacia para fins de comprovação de regularidade de tal despesa revela a necessidade de se revalorar o acervo probatório dos autos, providência incompatível com a via recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 279/STF. 3) O acórdão recorrido não padece de vício de fundamentação a ser corrigido na via recursal, o que atrai a aplicabilidade da orientação fixada no Tema nº 339 da Repercussão Geral. 4) Agravo regimental não provido. (ARE 1482643 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024)
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