JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 785.693

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/04/2014
Data de publicação
30/04/2014

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 785.693, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 30/04/2014

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Mero inconformismo do recorrente, que objetiva sua absolvição mediante o revolvimento fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 3. Pedido da defesa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 4. Interposição de recursos especial e extraordinário, que não foram admitidos na origem, ante a ausência dos pressupostos de admissibilidade. 5. Segundo precedente firmado com o julgamento do HC 86.125/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 2.9.2005, os recursos especial e extraordinário só obstam a formação da coisa julgada quando admissíveis. 6. Reconhecido que o recurso extraordinário não preenchia minimamente os pressupostos especiais de admissibilidade, os efeitos desse reconhecimento devem retroagir. Início da fase da prescrição executória. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 785693 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 29-04-2014 PUBLIC 30-04-2014)
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