JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 52.291

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
05/06/2024

STF – RCL 52.291, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 05/06/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em reclamação. Processo civil. Ação civil pública de âmbito nacional ou regional. Tema nº 1.075 da Repercussão Geral. Ausência de limitação territorial em razão do juízo prolator da decisão. Item III da tese. Norma de interpretação constitucional de competência absoluta. Irrecorribilidade da decisão reclamada. Risco de decisões conflitantes. Mitigação da regra do inciso II do § 5º do art. 988 do CPC. Excepcionalidade. Agravo regimental provido. Reclamação julgada parcialmente procedente. 1. O item III da tese do Tema nº 1.075 da RG enuncia norma de interpretação constitucional de competência absoluta voltada à consecução de um sentido orgânico à legislação processual, a qual é orientada pela regra do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), de modo que a circunstância de se ter prolatado sentença em uma das múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional não afasta a observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 2. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente. (Rcl 52291 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024)
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