JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.478.005

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
22/05/2024

STF – ARE 1.478.005, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 07/05/2024, p. 22/05/2024

Ementa

EMENTA: Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. iss. Serviços bancários. Controvérsia acerca da incidência do tributo sobre determinada atividade. Natureza infraconstitucional. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1478005 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2024 PUBLIC 22-05-2024)
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