JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.423

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/06/2014

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 847.423, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/06/2014

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Previdenciário. Benefícios previdenciários concedidos antes da CF/88. Reajuste. Artigo 58 do ADCT. Aplicação limitada no tempo. Advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Critérios de correção monetária. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que o critério de reajuste dos benefícios previdenciários em manutenção quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, previsto no art. 58 do ADCT, não pode ser utilizado eternamente, haja vista que a vigência dessa norma era limitada no tempo, estendendo-se somente até a implantação dos Planos de Custeio e Benefícios, quando, então, os critérios de reajustamento passaram a ser aqueles previstos na legislação infraconstitucional. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a constitucionalidade do art. 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original e em suas ulteriores modificações legislativas. 3. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da legislação infraconstitucional e a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 636/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AI 847423 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 30-05-2014 PUBLIC 02-06-2014)
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