JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.380.096

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
28/05/2024

STF – ARE 1.380.096, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 28/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JULGAMENTO POR MAIORIA. CONTAGEM DE VOTOS. MINISTRO QUE ACOMPANHA O RELATOR COM RESSALVA PARCIAL DE ENTENDIMENTO. MANIFESTAÇÃO DIVERGENTE SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CÔMPUTO A FAVOR DO VOTO APRESENTADO PELO RELATOR. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Verificada a contradição entre o conteúdo do voto apresentado e o resultado do julgamento, admite-se a concessão excepcional de efeitos infringentes aos declaratórios para o fim de sanar o vício identificado. Precedentes. 2. Na hipótese é cristalina a posição do Ministro Alexandre de Moraes pela inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 12.933/2013, razão pela qual merecem acolhimento os embargos de declaração. 3. Embargos de declaração acolhidos. (ARE 1380096 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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